Dr. Jarbas Simas

29 set 2016 Notícias
Jarbas Simas
Médico e Advogado Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas. Mestre e Doutorando em Direito. Presidente do Comitê de Certificação e Titulação da ABMLPM

Médico Perito

A atividade médico-pericial, ato privativo de médico, tem por objetivo primordial respeitar a ética médica no que tange ao cumprimento das competências e autonomia dos médicos que atendem o trabalhador.

Uma das situações onde existe o maior conflito entre os médicos que atendem o trabalhador ocorre justamente onde as opiniões do médico do trabalho e do médico perito, ao analisarem as doenças que acometem determinado trabalhador, são conflitantes em relação à aptidão ou não para o retorno ao trabalho. Nessas situações está instalado o impasse que demanda prejuízo a todos porém, principalmente ao trabalhador que, quando realmente doente e incapaz,  só tem duas opções:
1. Retornar ao trabalho mesmo estando incapaz, podendo  nesta ocasião agravar sua saúde ou,
2. ingressar na via recursal administrativa ou judicial, caminho longo e incerto já que, caso  não tenha seu pleito atendido, nada receberá, nem da empresa nem do INSS.

Do ponto de vista ético nos reportamos à RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998 que dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador. Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabem:
I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento.

Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:
I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:
I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;
III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

São atribuições e deveres do perito -médico de instituições previdenciárias e seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico - pericial ao periciando, com a devida identificação do perito - médico (CRM, nome e matrícula);
IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária.

Em conclusão, nos resta bastante claro que os dois têm autonomia e competência legal para divergirem tanto no diagnóstico, como na avaliação da capacidade laborativa e até nos achados da análise do ambiente de trabalho e  para que tal ocorra tem que materializar suas conclusões à luz de uma boa técnica pericial, além de conhecimentos em profissiografia e, principalmente, em medicina. As divergências são até salutares desde que não prejudiquem as partes e devem ser dirimidas. Casos emblemáticos onde não se chegue a um consenso somos favoráveis à realização de uma junta médica onde participem, obrigatoriamente, o paciente/segurado, o médico do trabalho, o médico perito e até o médico assistente para que, levando-se em conta o respeito, a ética e a área de atuação/competência médica, se chegue a um bom termo em razão da divergência estabelecida.

Fonte: RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998 (Publicada no D.O.U. de 06 março 1998, Seção I, pg.150) Modificada pela Resolução CFM n. 1.810/2006. Modificada pela Resolução CFM nº 1.940/2010

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